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Caríssimos e amados irmãos e irmãs em Nosso Senhor Jesus Cristo! Sêde BEM-VINDOS!!! Através do CATECISMO, das HOMILIAS DOMINICAIS e dos SERMÕES, este blog, com a graça de Deus, tem por objetivo transmitir a DOUTRINA de Nosso Senhor Jesus Cristo. Só Ele tem palavras de vida eterna. Jesus, o Bom Pastor, veio para que Suas ovelhas tenham a vida, e com abundância. Ele é a LUZ: quem O segue não anda nas trevas.

Que Jesus Cristo seja realmente para todos vós: O CAMINHO, A VERDADE, A VIDA, A PAZ E A LUZ! Amém!

sexta-feira, 6 de maio de 2016

O PODER DE JURISDIÇÃO DO SUMO PONTÍFICE

   Tese: O Romano Pontífice tem em toda a Igreja um poder de jurisdição pleno e supremo, episcopal e, na verdade imediato sobre todos os bispos e fiéis, tanto tomados cada um separadamente quanto considerados ao mesmo tempo juntos, também naquelas coisas que pertencem à disciplina. (De fé definida). 

   Erros: Os adversários da tese são: 1. Todos aqueles que simplesmente rejeitam o próprio primado do Romano Pontífice. São os fautores do presbiterianismo e do episcopalismo. 
   2. Todos aqueles que mais ou menos restringem este primado do Romano Pontífice: Muitos Galicanos e os Anglicanos, segundo os quais o Romano Pontífice tem uma jurisdição propriamente dita, mas só na diocese de Roma; portanto, em relação a Igreja universal diziam que o Papa teria um poder apenas de inspeção e direção.
   Segundo estes inimigos da Igreja, o Sumo Pontífice pode, na verdade, corrigir extraordinariamente os abusos e negligências dos pastores, mas, em casos ordinários só o poderia fazer mediante os Bispos; e os Bispos reunidos em concílio geral são superiores ao Papa, cujo poder, portanto, seria limitado pelos cânones eclesiásticos. 
   3. Os Modernistas que negam ao Romano Pontífice a verdadeira jurisdição e principalmente o seu poder coativo e atribuem-lhe somente um certo poder de direção, como chamam,  espiritual e moral. 

  Mas a Doutrina católica é a que está expressa na tese acima, que vamos agora explicar e provar. 

  Explicação da tese: O poder de jurisdição do Romano Pontífice é:  
   1. Verdadeiramente episcopal: Isto significa que o poder pastoral que qualquer bispo tem em sua diocese (poder de apascentar, reger e governar o rebanho que lhe é confiado) o Papa possui-o de maneira ordinária e imediata não só sobre todas e cada uma das igrejas, como sobre todos e cada um dos pastores e fiéis. E é independente de qualquer autoridade humana. Embora se chame Bispo de Roma, na verdade, o Papa é o Bispo de todos os fiéis  em toda a Igreja. 
   2.  Poder supremo: Isto significa que não existe outro poder maior ou igual. Portanto, o poder de jurisdição do Sumo Pontífice é maior do que o poder de cada bispo, e até mesmo do poder de todos os bispos tomados conjuntamente. Por exemplo o poder do Papa é maior do que o poder de todos os bispos reunidos em um Concílio geral (é óbvio excluído o Papa). 
   3. Poder pleno: A Jurisdição do Romano Pontífice é por si mesma plena. Isto quer dizer que o poder do Papa é sem limite. O Sumo Pontífice tem, pois, por si só, não somente parte principais do supremo poder, mas tem toda sua plenitude, de tal modo que o supremo poder nele esteja completo e íntegro (tota et indivisa). Portanto, o Papa pode, por si só, fazer qualquer coisa atinente ao governo da Igreja, sem nenhum concurso dos Bispos ou consenso da Igreja. Todo e qualquer outro poder eclesiástico depende dele. Ele, por sua vez, não depende de ninguém ( aqui na terra, é claro, Ele é Vigário de Cristo e deve agir Sub Christo), e seu poder sofre nenhum limite, nem quanto às pessoas, nem quanto aos lugares, nem quanto aos objetos, e se estende a todos os casos inteiramente. 
   Por isto mesmo, merecidamente foram condenados os Galicanos que afirmavam: "Os decretos do Pontífice pertencem a todas e cada uma das igrejas; não é, entretanto, irreformável seu juízo, a não ser com o consentimento da igreja". (Denz. 1325). 
   4. Poder ordinário: Isto é, compete ao Romano Pontífice em virtude do próprio ofício do poder das chaves, do próprio múnus de pastor e confirmador. Portanto, vale para sempre, em todos os casos e em todas as circunstâncias.
   5. Poder imediato: Quer dizer que ele é exercido sobre todos e cada um em particular tanto dos pastores como dos fiéis; e isto como seus próprios súditos, e, por conseguinte, sem intervenção de nenhum outro poder. Portanto o Papa pode exercer todos os poderes episcopais por si mesmo em todas as dioceses, sem ser obrigado a usar o intermédio do bispo da igreja particular. Como o poder de jurisdição do Sumo Pontífice procede imediatamente de Deus, ou seja, é de direito divino, feita legitimamente a eleição, ele o exerce diretamente sobre toda a Igreja, não só em forma de recurso, mas também em qualquer grau ou instância e sem intermediário algum.
   6. Poder universal: Porque se exerce sobre todas e cada uma das igrejas, como também sobre todos e cada um dos fiéis, considerados tanto individualmente como também corporativamente.
   7. Poder independente de qualquer autoridade humana. Em razão da independência do Romano Pontífice atinente à todo poder humano, é conveniente que tenha também soberania civil ou territorial. Os Romanos Pontífices constantemente reclamavam-na e que agora a exercem plenamente no território do Estado da Cidade do Vaticano. A chamada questão romana, suscitada pela usurpação dos Estados Pontifícios no ano 1870, ficou definitivamente resolvida em 11 de fevereiro de 1929 pelo Tratado de Latrão.  A Soberania da Santa Sé deve ser reconhecida em âmbito internacional, como atributo inerente a sua constituição orgânica e em conformidade com sua tradição e seu destino no mundo.
   O Romano Pontífice goza por direito divino de poder indireto porém superior ao poder civil nas coisas temporais, em quanto estas se relacionam com o exercício do poder espiritual.

   Observações finais:

   1.  Como o Primado chega ao Romano Pontífice? 
    Primeiramente, temos que distinguir duas coisas: a) a eleição da pessoa; b) A colação do poder do Primado.
     a) A eleição da pessoa ou do Romano Pontífice pertence à Igreja, ou seja, só aos eleitores (cardeais) que segundo às leis canônicas agem livremente. Nosso Senhor Jesus Cristo deixou a autoridade suprema da Igreja o ofício de designar o modo de escolher a pessoa. Portanto, o modo de eleger o Romano Pontífice é de direito pontifício.
      b) A colação do poder do Primado provém imediatamente de Nosso Senhor Jesus Cristo. Portanto é de direito divino. Por conseguinte: a eleição do R. Pontífice não lhe confere o primado, mas é somente a condição que designa o sucessor de Pedro: assim, colocado este fato humano, a pessoa eleita recebe o Primado por direito divino. A colação do Primado de modo nenhum depende do poder civil, do concílio, ou do consenso da Igreja. E este poder do Primado pode cessar de três modos: por uma renúncia voluntária, por amência e por morte. Nunca por deposição.

   2. Qual o nexo do Primado na Igreja com o Episcopado de Roma?
    
   Devemos dizer em primeiro lugar que o episcopado romano e o Supremo Pontificado são duas dignidades distintas entre si, e, portanto, absolutamente falando poderiam se dividir. No entanto, não são em ato, dois episcopados. Na verdade o Sumo Pontificado dá a plenitude do poder eclesiástico de jurisdição; e qualquer episcopado particular por sua própria razão, não dá senão uma participação da plenitude deste poder de jurisdição.

  3. Ensinam, porém, os teólogos, que provabilissimamente, nem o Papa nem um Concílio Ecumênico com o Papa, poderiam separar o primado da Sé Romana, porque isto parece contrário ao direito divino. O Concílio Vaticano I assim se expressa: "Ninguém certamente duvida, pois é um fato notório em todos os séculos, que S. Pedro, príncipe e chefe dos Apóstolos, recebeu de Nosso Senhor Jesus Cristo,... as chaves do reino; o qual (S. Pedro) vive, governa e julga através dos seus sucessores, os bispos da Santa Sé Romana, fundada por Ele e consagrada com o seu sangue. Por isso, todo aquele que suceder nesta cátedra de Pedro, recebe, por instituição do próprio Cristo, o primado de Pedro sobre toda a Igreja."
   É certo, no entanto, que o Primado do Romano Pontífice não se identifica com sua residência na cidade de Roma. O teólogo Padre Tanquerey faz a distinção entre: 1. a sede; 2. o título; 3. a residência. A sede, diz ele, é o lugar onde alguma igreja é fundada: v. g. a Sede Antioquena; o título é o nome da igreja, que comunica o nome à sede: v. g. título antioqueno; residência é a morada no lugar onde deve ser exercido o múnus pastoral.
   Isto posto: devemos dizer que não é necessário que o R. Pontífice resida em Roma (é conveniente e normal). É suficiente que exista a Sede Romana e que o Sumo Pontífice conserve o título de Bispo de Roma. De fato Roma permaneceu a Sede Apostólica não só no tempo das perseguições, mas também quando os Romanos Pontífices foram obrigados a deixar Roma  levados para o  exílio, e também quando ficaram por 70 anos na cidade de Avinhão em França. Nestes tempos e nestes casos os Romanos Pontífices eram eleitos como Bispos de Roma, e conservaram a administração espiritual desta igreja.

   4. A Santa Igreja é monárquica; mas qual é o tipo de monarquia? 
    Por direito divino, a Igreja é uma verdadeira monarquia, porque assim Jesus quis que ela fosse. Com efeito, a plenitude de todo poder espiritual, diz Tanquerey, foi confiada por Jesus Cristo somente a Pedro e ao R. Pontífice.
     Mas a monarquia, quanto ao grau, pode ser pura ou mista. E, com relação à totalidade do poder, pode ser absoluta e não absoluta. Expliquemos os termos: monarquia pura é quando o poder supremo está todo, pleno e indiviso numa só pessoa. Monarquia mista é quando o supremo poder, embora resida em um só, de algum modo se divide ou está ligado e também depende parcialmente de outras pessoas.
   Monarquia absoluta é quando o sujeito goza de todo poder supremo e ordinário, de tal modo que seus súditos são meros delegados. Monarquia não absoluta é quando o supremo poder está em um só total e indiviso, mas ao mesmo tempo, são instituídos outros que se subordinam ao monarca para reger os súditos com poder ordinário.

  Pergunta-se, agora, que tipo de monarquia é a da Igreja? R. Diz Tanquerey que a maior parte dos teólogos afirmam que a Igreja é uma monarquia pura mas não absoluta. Mas, este grande teólogo, prefere dizer que é uma monarquia sui generis, porque, na verdade, é temperada em certo sentido lato: 1. porque o Sumo Pontífice que não é senão o Vigário de Cristo, ele não governa a Igreja pelo próprio arbítrio; mas obedecendo a Cristo, cujas leis nunca pode mudar; 2. porque tem algo de aristocrático, enquanto o Pontífice  deve estar junto dos bispos no que toca à solicitude e governo.

   No próximo post, se Deus quiser, provaremos a tese acima enunciada. 
                 
   

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