SAUDAÇÕES E BOAS VINDAS

LOUVADO SEJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO! PARA SEMPRE SEJA LOUVADO!

Caríssimos e amados irmãos e irmãs em Nosso Senhor Jesus Cristo! Sêde BEM-VINDOS!!! Através do CATECISMO, das HOMILIAS DOMINICAIS e dos SERMÕES, este blog, com a graça de Deus, tem por objetivo transmitir a DOUTRINA de Nosso Senhor Jesus Cristo. Só Ele tem palavras de vida eterna. Jesus, o Bom Pastor, veio para que Suas ovelhas tenham a vida, e com abundância. Ele é a LUZ: quem O segue não anda nas trevas.

Que Jesus Cristo seja realmente para todos vós: O CAMINHO, A VERDADE, A VIDA, A PAZ E A LUZ! Amém!

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Condições e impedimentos do Matrimônio

   Para contrair VALIDAMENTE o Matrimônio cristão é necessário estar livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas. 

   Para contrair LICITAMENTE  o Matrimônio cristão, é necessário estar livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Não estando em estado de graça, comete-se um sacrilégio, mas o Matrimônio é válido. 

   Só a Igreja tem o poder de estabelecer impedimentos e de julgar da validade do Matrimônio entre os cristãos, como só a Igreja pode dispensar daqueles impedimentos que Ela estabeleceu. Isto porque não se podendo separar no matrimônio cristão o contrato do Sacramento, também o contrato cai sob a alçada da Igreja, porque só a Ela conferiu Jesus Cristo o direito de promulgar leis e decisões acerca das coisas sagradas.
   E a autoridade civil não pode dissolver, com o divórcio, o vínculo do Matrimônio cristão porque a autoridade civil não pode ingerir-se em matéria de Sacramentos, nem separar o que Deus uniu. Portanto o casamento civil não é mais que uma formalidade prescrita pela lei para os cidadãos, a fim de dar e de assegurar os efeitos civis aos casados e aos seus filhos. Também um cristão não pode celebrar somente o contrato civil, porque este não é Sacramento, e portanto não é um verdadeiro matrimônio. 
   Por isso, se um cristão se contenta com fazer o ato civil, não celebrou um verdadeiro matrimônio, e, perante Deus e, por conseguinte, também perante a Igreja e todos os fiéis, ele não está casado, mas em estado de contínuo pecado e de escândalo, incapaz de receber a absolvição sacramental e, evidentemente, a comunhão. 

   Qual é a atitude da Igreja em relação aos divorciados recasados? 
   Responde o COMPÊNDIO DO CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA: 349 - Fiel ao Senhor, a Igreja não pode reconhecer como Matrimônio a união dos divorciados recasados civilmente. "Se alguém repudia sua mulher e se casa com outra, é adúltero com respeito à primeira; e se a mulher repudia seu marido e se casa com outro, ela é adúltera" (Mc 10, 11-12). Para com eles a Igreja tem uma atenta solicitude, convidando-os a uma vida de fé, à oração, às obras de caridade e à educação cristã dos filhos. Mas eles não podem receber a absolvição sacramental nem se aproximar da comunhão eucarística nem exercer certas responsabilidades eclesiais enquanto perdura essa situação, que objetivamente contraria a lei de Deus. 

   Para serem lícitos, os matrimônios mistos (ente católico e batizado não-católico) exigem a licença da autoridade eclesiástica. Os que têm disparidade de culto (entre católico e não-batizado) para serem válidos têm necessidade de uma dispensa. Em todo caso, é essencial que os cônjuges não excluam a aceitação dos fins e das propriedades essenciais do Matrimônio, e que o cônjuge católico confirme os compromissos, conhecido também pelo outro cônjuge, de manter a fé e de garantir o Batismo e a educação católica dos filhos. 

   ALGUNS EXEMPLOS DE IMPEDIMENTOS DIRIMENTES: Cânon 1083 § 1. O homem antes de 16 anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimônio válido.
   Cânon 1085 § 1. Atenta invalidamente contrair matrimônio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado.
   Cânon 1086 § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada. 
   Cânon 1087  Atentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sacras.
   Cânon  1088 Atentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso. 
   Cânon § 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário